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Conheça a fórmula de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição alternativa ao fator previdenciário
A Medida Provisória (MP) 676/2015, editada pelo Governo Federal no último dia 18 de junho, que cria uma nova fórmula de cálculo para a aposentadoria por tempo de contribuição, já está valendo, mas ainda não é definitiva, porque precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação no Diário Oficial da União (DOU). O alerta foi feito pelo advogado especialista em Previdência Social do escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados, Cristiano Ohweiler Ferreira.
Ferreira explica que a Medida Provisória de nº 676/2015 estabelece a implementação de novos requisitos objetivos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diversos daqueles já existentes na legislação atual, e vem a ser uma alternativa para a retirada do fator previdenciário da apuração do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição. Todavia, a sistemática do fator previdenciário não foi extinta, ou seja, continuará existindo e valendo no sistema previdenciário brasileiro.
“É importante que o segurado da Previdência Social entenda que as novas regras atingem unicamente as aposentadorias por tempo de contribuição”, destacou o advogado. Assim, os demais benefícios previdenciários de aposentadorias – quais sejam, aposentadoria por idade, por invalidez, especial e demais aposentadorias específicas – não sofreram qualquer alteração com a edição da MP 676/2015.
A MP governamental em vigor retira o fator previdenciário da apuração do salário do aposentado, quando forem atingidos 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens. Explica-se: o segurado terá direito ao benefício quando o resultado da soma da idade e tempo de contribuição atingir a pontuação anteriormente referida, observando a diferenciação de sexo dos segurados. Contudo, é fundamental informar, de imediato, que o primeiro requisito a ser implementado para o beneficiário ter direito à concessão do benefício é contar com o mínimo de tempo de contribuição de 30 (trinta) anos de contribuição para mulheres e 35 (trinta e cinco) anos para homens, pois não contabilizando esse tempo de contribuição mínimo não terá direito ao benefício.
Ferreira lembra que essa alteração trazida na MP somente atinge aquele segurado que ainda não se aposentou, ou seja, quem já está aposentado não sofrerá qualquer mudança no valor da sua aposentadoria. Também asseverou que a nova regra trazida pelo Governo pouco beneficia aos trabalhadores, pois mesmo que não mencionado no texto da MP, a alteração proposta estabelece uma idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres e 60 (sessenta) anos para homens, requisito esse que atualmente não existe no sistema previdenciário brasileiro, nos casos de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Cumpre ainda mencionar que a redação da MP estabelece uma escala de progressividade no resultado das somas de idade e tempo de contribuição, que serão acrescentadas em um ponto em diferentes datas, quais sejam: 1º de janeiro do ano de 2017, 1º de janeiro do ano de 2019, 1º de janeiro do ano de 2020, 1º de janeiro do ano de 2021 e, por fim, de 1º de janeiro do ano de 2022, conforme segue abaixo demonstrado:
1º de Janeiro de 2017 – a soma da idade e tempo de contribuição tem que atingir 86 (oitenta e seis) pontos para mulher e 96 (noventa e seis) pontos para homem;
1º de Janeiro de 2019 - a soma da idade e tempo de contribuição tem que atingir 87 (oitenta e sete) pontos para mulher e 97 (noventa e sete) pontos para homens;
1º de Janeiro de 2020 - a soma da idade e tempo de contribuição tem que atingir 88 (oitenta e oito) pontos para mulher e 98 (noventa e oito) pontos para homens;
1º de Janeiro de 2021 - a soma da idade e tempo de contribuição tem que atingir 89 (oitenta e nove) pontos para mulher e 99 (noventa e nove) pontos para homens;
1º de Janeiro de 2022 - a soma da idade e tempo de contribuição tem que atingir 90 (noventa) pontos para mulher e 100 (cem) pontos para homens.
Depois de analisar detidamente os termos da MP em comento, o advogado conclui não se tratar de uma alternativa benéfica aos trabalhadores, como propalado pelo Governo Federal, porque, mesmo que não seja aplicado o fator previdenciário, se estará criando uma idade mínima elevada para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obrigando-os a manter-se em atividade até a idade de 60 (sessenta) anos para mulheres e 65 (sessenta e cinco) para homens, realidade completamente diversa do exigido no mercado de trabalho no país.
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