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Amamentação: trabalhadora lactante será indenizada por ter permanecido em atividades insalubres
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - TRT4 determinou que técnica em enfermagem, representada pelo nosso Escritório, receba indenização por não ter sido afastada de suas atividades durante a lactação. A profissional foi demitida enquanto tramitava o processo.
A condenação estipulou o pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais para a trabalhadora, além de indenização relativa ao valor correspondente ao salário-maternidade desde a data em que deixou o emprego até o período em que o bebê completou 24 meses.
Na ação, foi apresentado laudo médico informando a necessidade do bebê de continuar recebendo o leite materno, em função da não adaptação às fórmulas lácteas. Além de não providenciar a readequação da técnica em enfermagem, o hospital decidiu pela sua demissão, sob alegação de abandono de emprego.
Na decisão, a 6ª Turma ressaltou que a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.
A partir do julgamento da ADI 5.938/2019 no Supremo Tribunal Federal -STF, voltou à vigência a determinação de afastamento da gestante e da lactante de qualquer atividade insalubre, independentemente do grau e da apresentação de atestado.
Texto: Com informações do TRT4
Foto: Freepik.com
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