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Êxito em ação coletiva referente às progressões/promoções funcionais dos servidores do INSS

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O Sindisprev/RS, por meio do Escritório Paese, Ferreira, está iniciando os processos individuais de execução das diferenças de progressões/promoções funcionais devidas aos servidores da Carreira do Seguro Social, pela observância do interstício de 12 meses. Cumpre destacar que, em princípio, tal situação foi corrigida em folha de pagamento em janeiro de 2017; não haverá, porém, na via administrativa, o pagamento dos valores retroativos. A demanda alcança servidores do INSS que não tenham atingido o topo da carreira até outubro de 2008; em sua maioria, os beneficiários são os servidores que ingressaram na autarquia, por concurso público, a partir de 2003.

Importante fazer um breve histórico da conquista do direito à observância do interstício de 12 meses para fins de progressão/promoção funcional. Há anos o sindicato vinha discutindo e debatendo a questão, tanto na via judicial (através de sua assessoria), como no embate político com o governo. Na via judicial, embora a jurisprudência fosse favorável em alguns Estados da Federação, as Turmas Recursais no Rio Grande do Sul acabaram firmando posição contrária aos servidores; por tal razão, a Assessoria Jurídica interpôs uma série de recursos buscando que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU revisasse esse posicionamento inicial dos magistrados gaúchos.  

Assim, em abril de 2015, no julgamento de um recurso interposto pela Assessoria Jurídica do Sindisprev/RS, a TNU pacificou a questão, de forma favorável aos servidores, para todo o país. Paralelamente, a disputa política seguiu acontecendo, agora fortalecida pelo reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário. Dessa forma, o Sindisprev/RS e a Fenasp conseguiram impor, no acordo da greve de 2015, por conta da mobilização da categoria, a retomada do interstício de 12 meses para fins de promoção/progressão funcional.  

Importante observar, também, que muitos servidores já postularam individualmente esse direito em juízo; neste caso, a percepção dos atrasados deve observar o andamento da ação individual. Todavia, ainda há um universo considerável de servidores que ainda não cobrou as diferenças retroativas e que pode, agora, executar as diferenças na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato.