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Justiça acolhe recurso do Escritório para determinar reintegração de trabalhador aos Correios

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 acolheu recurso do Escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, determinando a imediata reintegração do trabalhador ao emprego na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. O autor retornará ao mesmo cargo, função, horário e lotação, e receberá o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento.

Com base na Lei 8.878/94, a Justiça entendeu que a rescisão do empregado, em 1990, ocorreu em época na qual o Poder Executivo estava praticando atos de gestão da máquina administrativa que contrariavam os ditames da Constituição da República, perseguindo vários trabalhadores por suas posições políticas ou por qualquer outro motivo que lhe fosse conveniente. O autor havia sido admitido pela ECT em maio de 1986.

Em 1994, com base na Lei Federal 8.878, reconheceu-se a ilegalidade destas despedidas. Também com apoio nesta Lei, a ECT instaurou, então, uma Comissão de Anistia, a qual concluiu que a rescisão do autor teria ocorrido por perseguição política, sendo imperiosa a sua reintegração ao serviço público, como forma de minorar os prejuízos causados pela gestão passada. A reintegração foi concluída em outubro de 1994.

Em 02/09/2002, consubstanciados no Conjunto de Pareceres contidos nas Deliberações nos 123 e 124, publicados em 11/06/1999 e 23/08/1999, respectivamente, os Ministros de Estados do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e das Comunicações, publicaram a Portaria Interministerial nº 372, de 30 de agosto de 2002, que anulou as decisões da Subcomissão Setorial instalada na ECT e as da CEA que concederam anistia, sob o argumento de que teriam sido proferidas em desacordo com as disposições da Lei 8.878/94.

Ameaçado pela iminente demissão, o reclamante impetrou, no ano de 2002, Mandado de Segurança, sob o argumento da ocorrência da decadência do direito de a Administração anular os seus próprios atos e sob a alegação de que a Portaria Interministerial não respeitou o devido processo legal, o direito ao contraditório e à ampla defesa. No citado MS o demandante obteve liminar que o manteve em seu emprego público.

Todavia, o aludido Mandado de Segurança foi julgado em seu mérito, tendo sido declarada, pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, a legalidade da Portaria Interministerial nº 372/2002 que anulou a anistia do reclamante, o que foi confirmado pelo STF posteriormente, com decisão transitada em julgado no ano de 2014.

Em razão disso, o empregado ingressou com Reclamatória Trabalhista, requerendo o reconhecimento de que a despedida realizada em 1990 era nula, pois lhe faltava a motivação administrativa, bem como a declaração de que a Lei 8.878/94 incidia ao caso, de acordo com o seu art. 1ª, inciso II, uma vez que a rescisão violava a Constituição da República por ser claramente discriminatória, atentando contra a dignidade da pessoa humana.  A decisão do TRT4 foi a de acolher o pedido da RT, determinando, portanto, a imediata reintegração do trabalhador.

Texto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria