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Justiça indeniza auxiliar de limpeza que se contaminou com vírus da AIDS

Auxiliar de limpeza que se contaminou pelo vírus HIV, a partir de um acidente ocasionado por seringa e agulha descartados irregularmente no lixo comum, ganhou indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil e a anulação do pedido de demissão.

A trabalhadora realizava limpeza do hospital, quando sofreu acidente com seringa contaminada pelo vírus HIV, vindo a contrair o vírus responsável pela Síndrome de Imuno Deficiência Adquirida (Sida ou AIDS). O acidente foi considerado de “baixa” possibilidade de contaminação pelo hospital empregador, razão pela qual o mesmo não fez a administração imediata dos coquetéis antivirais na trabalhadora contaminada. Os exames imediatos comprovaram que a mesma não era portadora do HIV no momento do acidente, vindo a apresentar os marcadores virais posteriormente e contaminar seu marido e seu filho (amamentado à época).

Em razão desta contaminação, passou a ser discriminada pelos colegas e pela chefia, tornando-se insuportável a continuidade em seu trabalho, vindo a desenvolver depressão e a requerer a própria demissão.

O Escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados ingressou com pedido de indenização por danos morais e pensionamento vitalício, bem como ainda a nulidade do pedido de demissão. A demissão foi anulada, com base nos fundamentos alegados pela trabalhadora, de que fora realizado em conseqüência de ato de desespero (com vício de vontade) e decorrente de discriminação (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal e Convenção nº 111 da OIT), ainda, de que o rompimento se deu em período que ela gozava de estabilidade acidentária pós retorno do INSS. A nulidade da demissão foi convertida em indenização durante o período em que a trabalhadora permaneceu desempregada, ou seja, de 16.10.2007 a 23.10.2010.

Do julgamento do recurso, pela 8ª Turma do TRT, participaram do julgamento a juíza convocada Maria Madalena Telesca e os magistrados Wilson Carvalho Dias e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. 

O entendimento posto no acórdão aponta que o acidente foi "consequência da conduta praticada e eventual omissão da empregadora em atender às regras de segurança no trabalho, inclusive na fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por ela entregues ao trabalhador, ou mesmo diante da ausência de treinamento específico à reclamante para lidar com tais situações".

Já a nulidade da despedida, com base na discriminação patrocinada à trabalhadora, foi assim destacada: “Conforme se pode verificar, ainda que a autora tenha tomado a iniciativa pela ruptura do pacto, fato que por ela não é negado, tal decorreu de práticas discriminatórias que a autora estava sofrendo dentro do hospital, por parte de seus colegas de trabalho, por ser portadora do vírus  HIV. Nesse sentido, a prova oral produzida (folhas 532-verso) dá conta de que a reclamante sofria arbitrariedades, inclusive por parte da chefia imediata.” Atuaram na ação, pelo Escritório, a equipe do Setor Acidentário.