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Crítica de sindicato à empresa não gera dano moral
Críticas feitas por sindicato de trabalhadores, mesmo que de forma contundente, com o objetivo de denunciar más condições de trabalho não ofendem a honra objetiva da empresa, desde que não extrapolem os limites do aceitável. Com este entendimento, baseado no direito à livre expressão, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou pedido de indenização movido pela Marfrig Alimentos contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas da Alimentação de Pelotas.
Em grau de recurso, a empresa manteve o argumento de que a campanha "Eu adoeço no Marfrig" — veiculada pelo Sindicato por meio de outdoor e internet – teve o intuito de macular a sua imagem. Disse que eventuais irregularidades deveriam ser apuradas em ação própria, pelos meios processuais cabíveis.
Nas críticas às condições de trabalho, o sindicato usou expressões como “doenças”, “sofrimento” e “exploração”. A entidade também disse que a direção da empresa apenas teria preocupação com o “lucro rápido e fácil”, descuidando-se, inclusive, de cumprir a legislação trabalhista.
Assim, afirmou que a campanha causou dano morais passíveis de compensação, apesar de tratar-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Veemência argumentativa
O relator da Apelação no colegiado, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou no acórdão que a contundência do discurso sindical está dentro do aceitável, já que é comum uma entidade de classe apresentar tal "veemência argumentativa" para defender seus interesses.
"À população, em geral, é passada a ideia do confronto entre os operários, por seus representantes, e os detentores dos meios de produção — contenda de há muito conhecida, seja na esfera privada, seja na pública". Esta "exasperação" dos argumentos é levada a cabo justamente para chamar a atenção, complementou
O desembargador também afirmou que o cidadão não iria acreditar que a empresa, de fato, impõe aos seus funcionários condições de trabalho que resulte em ‘‘sofrimento e exploração’’. Tais situações, a seu ver, seriam facilmente revertidas por ações dos próprios funcionário ou do Sindicato junto às autoridades competentes.
"Nesse passo, na espécie, cumpria à demandante evidenciar o alegado prejuízo extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não trouxe qualquer comprovação de mácula a sua imagem, desprestígio perante seus associados e fornecedores", concluiu o relator, negando a Apelação. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.
Fonte: Mundo Sindical/ Jomar Martins/Consultor Jurídico
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