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Demissão de empregado dos Correios deve ser motivada, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, assentando que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado contratado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No entanto, foi reconhecida a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores dessas  entidades. O citado direito à estabilidade é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários.


Segundo notícia veiculada no site do escritório Alino & Roberto e Advogados, nosso escritório correspondente em Brasília, o STF decidiu  ser inválida toda e qualquer demissão de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não esteja devidamente motivada (justificada).

O caso em discussão no STF tratava de funcionário filiado à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos (Fentect), que é assessorada pelo mencionado escritório. A ECT alegava gozar de garantias atribuídas à Fazenda Pública e poder deliberar a respeito das demissões sem justa causa. Não foi este o entendimento dos ministros do STF, porém, os quais decidiram que a ECT deve motivar as razões da demissão do empregado.