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Empregador condenado a pagar indenização por danos morais em razão de mora no pagamento da rescisão contratual
Em recente acórdão proferido em processo patrocinado pelo escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados, a 3ª Turma do TRT gaúcho, condenou a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, em razão de ter despedido uma enfermeira e não ter efetuado o pagamento da rescisão contratual no prazo previsto, nem formalizado o Termo de Rescisão Contratual e entregue os documentos para saque de FGTS e encaminhamento do Seguro Desemprego. Sem renda e sem emprego, a trabalhadora ficou em completo desamparo financeiro, vindo a atrasar o pagamento de suas contas e despesas ordinárias, a ponto de sofrer a inscrição do seu nome no Serasa.
A análise da 3º Turma do TRT, levou em consideração a implementação dos requisitos da responsabilidade civil de quem causa um dano a outrem, quais seja; o dano, a culpa e o nexo entre a causa e o efeito. Confira parte dos fundamentos expostos no acórdão:
(...) Para que seja deferido a indenização por dano moral é necessária a prova
efetiva de que a reclamante sofreu transtornos em razão do não pagamento
das parcelas rescisórias, sobretudo abalo de crédito, comprovando o
prejuízo em honrar compromissos financeiros. Os documentos de fls. 14-21
demonstram que o não pagamento das parcelas rescisórias acarretaram
prejuízos à reclamante.
O dano moral suportado pela parte reclamante é presumível ante as
consequências do ocorrido, tendo ocasionado constrangimento pessoal,
angústia e humilhação por não poder, a reclamante, honrar com seus
compromissos financeiros.
Este dano extrapatrimonial se traduz em lesões impostas ao patrimônio
ideal do indivíduo, ou seja, lesão ao seu íntimo, devendo ser reparado
pecuniariamente, por força do dever de indenizar, disposto no artigo
5º,inciso X, da Constituição da República.
Assim, levando-se em conta a culpa da reclamada, em razão do atraso no
pagamento das parcelas rescisórias, encaminhamento das guias do seguro
desemprego, saque do FGTS, dá-se provimento parcial ao recurso da
reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização por dano moral
no valor de R$ 10.000,00. (...)
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