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Indenização a anistiado político
Um anistiado político obteve – por decisão da Primeira Instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em ação patrocinada pelo escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados – o reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais.
O autor da ação foi preso duas vezes na década de 70, sofrendo torturas físicas e psicológicas. Além disso, acabou perdendo o vínculo empregatício que mantinha com uma fundação de saúde federal. Por tal razão, solicitou à Comissão de Anistia o deferimento do benefício previsto na Lei nº 10.559/2002, a qual regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, por sua vez, concede anistia aos que sofreram perseguição política entre 1946 e outubro de 1988.
A Comissão de Anistia, em que pese tenha reconhecido a condição de anistiado, limitou-se a deferir uma prestação única, proporcional ao período que o mesmo sofrera perseguição política, considerando, como tal, o tempo transcorrido entre a primeira prisão e a soltura da segunda prisão.
A decisão judicial, em que pese tenha afastado o pedido de pensionamento vitalício, ampliou o período considerado como de perseguição política, aumentando, assim, proporcionalmente a prestação única concedida. Da mesma forma, reconheceu a ocorrência de danos morais por todo o conjunto de fatos ocorridos, desde as prisões indevidas até a tortura sofrida. A sentença terá, ainda, o seu mérito reapreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, podendo ser objeto de outros recursos.
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