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Justiça do Trabalho reconhece direito de trabalhadora do IMESF, representada pelo Escritório, à redução da carga horária em 50% sem redução da remuneração para cuidar de seu filho com necessidades especiais

A Justiça do Trabalho acolheu pedido de uma empregada do Instituto Municipal de Estratégia e Saúde da Família de Porto Alegre – IMESF e concedeu medida liminar, com a máxima urgência, para determinar, de imediato, a redução da carga horária em 50%, sem compensação e sem redução da remuneração, a fim de possibilitar que a trabalhadora possa atender às necessidades especiais de seu filho menor, portador de transtorno do espectro autista infantil.


Na demanda judicial, patrocinada pelo Escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, a trabalhadora comprovou documentalmente que seu filho possui necessidades especiais que muito superam os cuidados e tarefas que ensejam uma criança absolutamente sadia, sendo mais dependente da mãe e precisando da sua presença constante, na medida em que, por determinação médica, seu filho necessita de acompanhamentopsicopedagógico, fonoaudiológico, psicológico e terapia ocupacional, porquanto tão só estimulação adequada e contínua possibilitará bom prognóstico de melhora em seu desenvolvimento global, ou, pelo menos, redução das seqüelas provenientes dos transtornos que lhe afligem. Demonstrou, ainda, que a baixa renda da família não permite a contratação de qualquer profissional para auxiliar nos cuidados rotineiros com seu filho, bem como que seu horário de trabalho e sua carga horária de trabalho impossibilitava estar disponível para o atendimento pleno das necessidades especiais da criança e que o empregador não atendeu seu pedido administrativo de redução de sua carga horária.


Assim sendo, sustentou ter direito à redução da carga horária como forma de acesso de seu filho aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil e em leis federais (dentre elas o Estatuto da Criança e do Adolescente) e, também, que lhe seria aplicável o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, ainda que por analogia, o qual prevê expressamente o direito de redução da carga horária em até 50% do funcionário, pai, mãe ou responsável por excepcional físico ou mental em tratamento.



O Juiz do Trabalho que concedeu a liminar referida acolheu todos os argumentos lançados pela trabalhadora e entendeu que, a despeito da previsão de redução de jornada estar previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, tutela direito do excepcional físico ou mental, e, ao ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, não pode deixar de ser aplicado ao filho da trabalhadora, sob pena de adoção de interpretação discriminatória a crianças com necessidades mentais especiais, somente pelo fato de serem filhos de servidores municipais regidos por regime jurídico diverso do estatutário.