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Empregado tem direito a danos morais e materiais em virtude de acidente ou doença do trabalho

Todo trabalhador que sofrer acidente de trabalho e/ou doença equiparada que causar lesão, ocorrido por culpa do empregador ou por força do tipo de trabalho desenvolvido, tem o direito de buscar a responsabilização da empresa através da Justiça. Na ação, inclui-se o pagamento de danos morais decorrentes do abalo da pessoa atingida ao adoecer e sofrer impactos em todas as esferas da vida (social, familiar, profissional), amargando tratamento médico, afastamentos e gerando medo e insegurança. Poderá ainda ser pleiteado indenização por danos materiais, que inclui danos emergentes (gastos com plano de saúde, tratamento médico, fisioterápico, entre outros, desde que comprovados); lucros cessantes (como a restituição de eventuais perdas financeiras sofridas no período de afastamento previdenciário); bem como pensão temporária ou definitiva, total ou parcial, caso se verificar que o empregado apresenta restrição ou perda funcional, mesmo que esteja recebendo aposentadoria por invalidez do INSS ou Auxílio-Acidente.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, em julgamento contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, reconheceu ao trabalhador o direito ao pagamento de danos morais e estéticos no valor de R$ 80.000 e o recebimento de uma pensão vitalícia no percentual de 100% do seu salário, devido até os 70 anos de idade. O servidor, cuja função era a de carteiro, havia se aposentado por invalidez, perdendo totalmente sua capacidade para o trabalho, sem nenhuma compensação com os valores pagos pelo INSS. Ele foi acometido de patologias na coluna, afastando-se pelo INSS por mais de dois anos, submetendo-se a cirurgias e retornando ao trabalho na mesma função, onde permaneceu nas mesmas atividades, o que agravou ainda mais seu estado de saúde. O laudo pericial realizado no processo reconheceu que, ao contrário do que alegava a empresa, as doenças não tinham caráter degenerativo, mas decorriam das condições inadequadas de trabalho a que foi exposto, como carregamento de malotes durante a jornada que chegavam a pesar mais de 35 quilos cada.

Esta decisão do TST representa um alento, pois ainda hoje os patamares indenizatórios são muito reduzidos, caracterizando uma verdadeira desvalorização da vida, da dignidade e do sofrimento dos trabalhadores vitimados. Os valores das indenizações fixadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho (primeira instância) são absolutamente baixos e insatisfatórios. Espera-se, no entanto, que gradualmente os Juízes, Desembargadores e Ministros resgatem a ideia de reparação integral do dano causado por acidente de trabalho, fixando indenizações em patamares dignos com a perda sofrida. E que possam também exercer uma função pedagógica ao empregador, para forçá-lo a investir em prevenção.

Fonte: Escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados