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Advogado Cristiano Ferreira explica as novas regras de aposentadoria e o veto à desaposentação
No início do mês de novembro, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.183 que instituiu novas regras de aposentadoria, as quais levam em consideração a soma da idade e o tempo de contribuição do segurado, a chamada regra 85/95 progressiva. O advogado especialista em Previdência Social do Escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, Cristiano Ohlweiler Ferreira, explica que os novos requisitos são uma alternativa para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E alerta que os demais benefícios previdenciários de aposentadorias – por idade, por invalidez, especial e demais aposentadorias específicas – não sofreram qualquer alteração.
De acordo com as novas regras, o segurado terá direito ao benefício quando o resultado da soma da idade e tempo de contribuição atingir 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens. O primeiro requisito a ser implementado para o beneficiário ter direito à concessão do benefício é contar com o mínimo de tempo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens. Sendo assim, se impõe uma idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, requisito até então inexistente. Por isso, no entendimento de Ferreira, ela não é totalmente benéfica aos segurados:
– Essa lei veio para fazer com que a pessoa trabalhe mais tempo e, portanto, contribua mais anos para a Previdência, aumentando a idade para se aposentar, sem dizer que está aumentando. Ela não é uma legislação benéfica ao trabalhador porque não adianta completar o tempo de contribuição, se não tiver uma idade que, somada aquele tempo, alcance o número de pontos. É, na verdade, um malefício mascarado.
O advogado destaca que esta foi uma alternativa encontrada pelo Governo para retirar o Fator Previdenciário desta fórmula de cálculo por tempo de contribuição, para assim aumentar o benefício. Entretanto, alerta que o benefício só será de maior valor se o segurado trabalhar por mais tempo. Vale ressaltar ainda que a lei prevê uma escala de progressividade no resultado das somas de idade e tempo de contribuição, que serão acrescidas em um ponto a cada dois anos.
A seguir, o advogado Cristiano Ohlweiler Ferreira destaca quais as perguntasmais frequentes sobre o tema:
1. Quem já está aposentado, pode se beneficiar da nova regra 85/95?
Não, quem já se aposentou não pode migrar de uma aposentadoria para outra.
2. Qual a principal regra para se ter direito a esta nova lei de aposentadoria?
Para a mulher, é completar 30 anos de contribuição, e para o homem 35 anos. A idade vem como soma em um segundo momento.
3. Essa lei não tem o Fator Previdenciário na sua fórmula de cálculo?
Não. Para essa lei o Fator Previdenciário não conta mais, mas ele segue valendo para quem já se aposentou e para quem não soma os pontos 85/95 e tem os 30 ou 35 anos de contribuição.
Desaposentação
Ao sancionar a Lei 13.183, Dilma vetou o ponto sobre a desaposentação, que é a possibilidade de o aposentado que continua trabalhando recalcular o benefício, atualizando as contribuições feitas à Previdência. Mas, apesar do veto, o tema segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, inclusive sendo reconhecido o direito ao novo cálculo em instâncias inferiores do Judiciário, condicionado, entretanto, à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria.
Uma ação de revisão de benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi desenvolvida pelo escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, tornando-se objeto de análise e votação pelo STF e servindo de parâmetro jurisprudencial para toda a Justiça Brasileira. Esta ação já tramita no Poder Judiciário desde março de 2001 e ainda não há uma previsão de julgamento. Cristiano Ohlweiler Ferreira foi o advogado responsável pela ação judicial que, em Brasília, é acompanhada pelo escritório parceiro Alino & Roberto Advogados Associados. Ele entende que o veto da presidente pode ter influência no STF:
– Um dos argumentos dos desembargadores para negar o direito poderá ser o de que não existe lei para isso e, portanto, eles não poderiam fazer o papel de legislador.
Ferreira ressalta que antes de ingressar com ação na Justiça, é indispensável fazer uma análise caso a caso para avaliar os cálculos de revisão. E salienta qual a principal medida a ser adotada por aqueles que seguem trabalhando com carteira assinada após a aposentadoria:
– Não pode deixar passar mais de dez anos de aposentadoria para buscar alguma revisão, uma vez que findado esse período não é possível rever o ato de concessão. É preciso buscar antes uma avaliação detalhada.
Texto e foto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria
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