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Adicional de 100% por intervalo intrajornada não usufruído
Por maioria de votos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou dia 4 de agosto passado a Associação Educadora São Carlos, mantenedora do Hospital Mãe de Deus, de Porto Alegre, a pagar a uma ex-empregada o tempo relativo ao intervalo intrajornada não usufruído acrescido de adicional de 100% previsto em norma coletiva.
Esse intervalo é o tempo que o trabalhador tem para alimentação e descanso.
A ação chegou à SDI-1 mediante embargos da empregada contra decisão da 5ª Turma do tribunal, que lhe deferiu adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.
Contrariamente a essa decisão, a empregada sustentou que o percentual deveria ser o de 100% fixado no acordo coletivo da sua categoria de trabalho, e não o da norma celetista.
O relator do recurso na sessão especializada, ministro Renato de Lacerda Paiva, lhe deu razão. Explicou o relator que a Turma reconheceu a existência de norma coletiva prevendo o adicional de 100%, mas acabou concluindo que isto não implicaria sua adoção para o intervalo intrajornada não usufruído, por entender que a condenação em decorrência do intervalo não gozado se refereria a horas extras fictícias.
De acordo com o relator, ao condenar a associação mantenedora do Hospital Mãe de Deus ao pagamento do referido intervalo, a Turma “deveria ter determinado a aplicação do adicional de 100% praticado pela associação durante o contrato de trabalho”, como reconhecidamente foi fixado em norma coletiva. O ministro assinalou que este é o entendimento da jurisprudência do TST, e citou vários precedentes nesse sentido. O escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados atua em nome da reclamante.
Fonte da Matéria: Espaço Vital (clique aqui para ler a matéria original)
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