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TST decide que os créditos provenientes de ações trabalhistas devem ser corrigidos de acordo com a inflação
Por decisão unânime, o plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na última terça-feira (04/08), considerou inconstitucional a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção dos créditos de ações trabalhistas, passando a valer agora o IPCA-E (índice do IBGE). O índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
No julgamento da matéria, o TST levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária.
Para o STF, o índice IPCA-E representa a reposição inflacionária e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado. “Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator.
A decisão do STF se deu a partir da análise de ação em defesa dos direitos trabalhistas de uma agente de saúde comunitária do Município de Gravataí, no Rio Grande do Sul, que foi defendida na Arguição de Inconstitucionalidade pelo Escritório Alino & Roberto e Advogados, representante do nosso Escritório em Brasília. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participou do julgamento como amicus curiae, ou seja “amigo da corte”, na condição de entidade que auxiliou o Tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo.
O diretor-geral do Escritório Alino & Roberto e Advogados, advogado Mauro Menezes, realizou sustentação oral em favor da reclamante, na qual defendeu que a TR, criada pela Lei nº 8.177/1991, jamais pretendeu ser um índice de correção monetária. Na verdade, trata-se de uma taxa de remuneração de contratos e títulos, que não serve para aferir a perda de valor aquisitivo da moeda.
Assim, sua adoção como modo de atualização implicava perda de valor do crédito originalmente devido, ocasionando prejuízos a trabalhadores que tiveram seus direitos violados por maus empregadores e importando violação à coisa julgada e ao direito de propriedade dos credores judiciais. "Para que se tenha a dimensão da perda ocasionada aos trabalhadores, basta notar que, nos anos de 2012 e 2013, a TR acumulada ficou próxima de zero, enquanto o IPCA-E ficou em 5,83% e em 5,91%, respectivamente, com tendência de elevação ainda mais acentuada no cenário econômico vindouro", disse Mauro Menezes.
Enfatizou-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, desde 1992, tem reconhecido que a TR não é índice de correção monetária, jurisprudência reiterada recentemente por ocasião do julgamento da ADI dos Precatórios.
O Plenário acolheu os argumentos defendidos da Tribuna e, diante da inconstitucionalidade do uso da TR para corrigir créditos judicialmente reconhecidos, determinou que o IPCA-E seja imediatamente aplicado às execuções em curso.
Foi estabelecida uma modulação dos efeitos da decisão, de forma que serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos ainda em andamento, porque é essa a data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI dos Precatórios.
A fim de resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos já efetuados nos processos judiciais que resultaram no cumprimento da obrigação. "São atos já consumados segundo a lei vigente ao tempo em que praticados", explicou Cláudio Brandão.
A modulação dos efeitos, portanto, vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja pendente de pagamento, nos quais, segundo o relator, "não há direito a ser resguardado, no mínimo pela recalcitrância do devedor em cumprir as obrigações resultantes do contrato de trabalho e, mais, por não haver ato jurídico concluído que mereça proteção".
Processo: ArgInc-479-60.2011.5.04.0231
Fonte: Assessoria de Imprensa Paese, Ferreira & Advogados Associados, com informações da Assessoria de Imprensa A&R, do TST e da OAB. Charles Soveral – MTb 5.736
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