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Tire dúvidas: o que muda com a nova fórmula de aposentadoria?

O modelo progressivo para o cálculo da aposentadoria, estabelecido em medida provisória (MP) publicada na quinta-feira (18/06) no Diário Oficial da União, foi uma surpresa até para quem estava acompanhando as discussões sobre uma alternativa ao fator previdenciário. Apesar de adotar as bases da fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso, a mudança inclui uma nova regra, que leva em conta a expectativa de vida do cidadão.

O cálculo progressivo, que faz uso de uma pontuação para determinar se o trabalhador tem direito ao benefício integral da aposentadoria, leva em conta dois fatores: a idade e o tempo de contribuição. A eles, porém, passou a ser acrescido a expectativa de vida da população: com o novo modelo, quanto mais tempo viver, em média, o brasileiro, mais tempo terá que trabalhar.

Zero Hora ouviu especialistas em direito previdenciário para tirar dúvidas sobre a nova proposta:

Quando passa a valer o cálculo progressivo?
A nova regra passa a valer a partir da data de publicação, nesta quinta-feira. Segundo ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Miguel Rossetto, quem encaminhar o pedido de aposentadoria hoje já terá como base no novo cálculo. O mecanismo parte de 85/95 – soma do tempo de contribuição e idade de mulher/homem no momento da aposentadoria, até alcançar 90/100. Como a progressão é anual, assim como a divulgação dos dados sobre a evolução da expectativa de vida dos brasileiros pelo IBGE, essa marca seria alcançada em 2021.

Quem já encaminhou o pedido de aposentadoria será atendido pela regra antiga ou pela nova?
Depende. Quem pediu recenetemente aposentadoria e soma os 85 (para mulheres) ou 95 pontos (homens) necessários para se enquadrar no modelo proposto pelo governo, contanto que tenha ao menos 30 anos de contribuição, pode se beneficiar da nova fórmula. É necessário, porém, que não se tenha recebido ainda o benefício.

— Caso o contribuinte se encaixe nos 85/95 e ainda não tenha recebido a aposentadoria, pode desistir do pedido e fazer um novo para ter direito à fórmula nova — explica o advogado e professor de direito previdenciário Marcio Hartz.

Em resumo: quem entrou com o pedido ontem, independente de somar ou não a nova pontuação, se encaixa no fator previdenciário; quem entrar com o pedido a partir de hoje e alcançar os pontos exigidos passará a fazer parte do novo modelo.

Vou precisar esperar mais tempo para me aposentar?
Possivelmente. Aqueles que quiserem se beneficiar da nova regra, se ainda não atingirem os 85/95 pontos na soma da idade e do tempo de contribuição, terão que esperar mais tempo para se aposentar. Ainda assim, é possível contar com o benefício ao se atingir um mínimo de 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres — nesse caso, porém, sem direito à aposentadoria integral.

É o fim do fator previdenciário?
Não, mas a nova fórmula passa a ser uma alternativa. O fator previdenciário continuará existindo e poderá ser usado para quem quiser se aposentar antes de atingir à soma mínima da nova regra, ainda que com um benefício menor. Para aposentar-se por tempo de contribuição, o período mínimo continuará sendo de 30 anos para mulheres e 35 para homens.

Se a soma de 30 ou 35 anos de contribuição com a idade da mulher ou do homem, respectivamente, não alcançar chegar aos 85/95, o que acontece?
Nesse caso, a pessoa pode se aposentar, mas será encaixada no fator previdenciário e receberá um valor provavelmente menor do que teria direito com a nova fórmula. Quem optar por se aposentar com 55 anos, por exemplo, vai ser enquadrada no modelo anterior.

— Para a aposentadoria não tem limite mínimo de idade, mas de tempo de contribuição. Se um homem começou a trabalhar aos 12 anos no meio rural, por exemplo, e hoje tem 48 anos, ele pode se aposentar, mas não receberá o benefício pelo novo cálculo — diz Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Quem recebe o salário mínimo deverá ser afetado pela mudança?
Se o trabalhador teve uma média de contribuição calculada sobre o salário mínimo, pouco muda. Isso porque, nesse caso, não há redutor: a aposentadoria não pode ser menor que o salário mínimo.

Fonte: Zero Hora

Data original da publicação: 18/06/2015