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Edital que proibia inscrição de mulheres em concurso da PM em Mato Grosso do Sul é inválido
Com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 528684, na sessão de terça-feira (03/09), para reformar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia considerado válido o edital de um concurso público da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que só aceitou a inscrição de candidatos do sexo masculino para participar do curso de formação de oficiais. O concurso foi realizado em 1996.
O STJ reconheceu que não pode haver distinção de gênero, mas argumentou que existem certas atividades que podem ser consideradas próprias para homens ou mais recomendadas para mulheres. O acórdão do STJ consignou que o acesso às carreiras militares é facultativo e que, no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul poderia deliberar, naquele concurso, se precisava de homens para as atividades recomendadas e não de mulheres. Com esse argumento, o STJ entendeu que a simples distinção presente no edital não afrontaria o princípio da isonomia.
De acordo como o relator do caso no Supremo, ministro Gilmar Mendes, o edital questionado previa a possibilidade da participação de candidatos unicamente do sexo masculino, sem qualquer fundamentação. Para o ministro, a decisão do STJ, que validou o edital, está em confronto com a jurisprudência dominante do STF.
Dessa forma, ao votar pelo provimento do recurso, o ministro considerou que, ao chancelar a discriminação sem a adequada justificativa, o acórdão do STJ teria ofendido o artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Fonte/original: STF Data original da publicação: 03/09/2013, material editado. |
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