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INFORMATIVO: Isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas doentes

Confira as principais informações sobre a isenção do imposto de renda para pessoas doentes. Saiba quem tem direito, quais são as doenças que geram a isenção e outras particularidades:
QUEM TEM DIREITO?
- Titulares de qualquer tipo de aposentadoria ou pensão (INSS ou servidores públicos)
- Titulares de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão recebidas de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL)
QUAIS DOENÇAS MOTIVAM A DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO?
Todas as especificadas na Lei n. 7.713/88:
- Tuberculose ativa
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cegueira (inclusive a monocular)
- Hanseníase
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave
- Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- Contaminação por radiação
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
Não há margem para interpretação: apenas as doenças referidas na lei geram o direito de isenção.
A isenção pode ser requerida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria/pensionamento, e independentemente de estar ativa ou em recidiva.
OUTRAS SITUAÇÕES QUE MOTIVAM A DISPENSA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO:
São também isentos os proventos de aposentadoria/reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença não esteja especificada em lei.
Atenção! Não são isentos os rendimentos advindos de vínculos empregatícios vigentes, atividades autônomas, ou mesmo fontes de renda de outra natureza, como alugueis e aplicações financeiras. Dessa forma, se a pessoa ainda não é aposentada, ou se recebe outros valores concomitantemente aos de aposentadoria, reforma ou pensão, esses rendimentos não são considerados isentos. Ainda assim, a dispensa de pagamento do imposto relativa aos proventos de aposentadoria/pensão reduz a base de cálculo para a incidência do tributo sobre o restante das fontes, gerando, também, um benefício.
O QUE FAZER PARA OBTER A ISENÇÃO?
Para os aposentados e pensionistas do regime geral, o pedido é realizado via internet (através do Meu INSS), sendo necessário o comparecimento à agência apenas se houver convocação para perícia. Em média, a resposta ao pedido é dada após 30 dias corridos. Quanto aos demais vínculos, procure o setor de RH/ departamento de pessoal para verificar o procedi- mento de cada órgão/entidade. Geralmente, o primeiro passo é a marcação da perícia médica oficial, em que o requerente irá levar todos os documentos comprobatórios da sua moléstia.
DATA DE INÍCIO DA ISENÇÃO
O direito à isenção começa na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Doença iniciada após a aposentadoria/reforma/ pensão: o direito começa a partir da data constante no laudo.
Doença iniciada antes da aposentadoria/reforma/ pensão: o direito começa na data da aposentadoria/ reforma/pensão.
Caso não conste no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção começa na data de emissão do laudo.
Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.
E SE A ISENÇÃO FOR NEGADA?
Em caso de indeferimento administrativo do pedido de isenção, o aposentado/pensionista poderá buscar auxílio jurídico para avaliar a possibilidade de discutir judicialmente a decisão, especialmente nas situações de doenças especificadas em lei que foram consideradas “curadas”, mas que são crônicas. É im- portante ter todos os documentos comprobatórios da moléstia, assim como a cópia integral do processo administrativo em que houve a negativa da isenção.
CONFIRA O NOSSO INFORMATIVO PARA IMPRESSÃO CLICANDO NA IMAGEM ABAIXO
CONFIRA O VÍDEO DA ADVOGADA ANGELINA MATTIA SOBRE O TEMA CLICANDO AQUI
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