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STF declara inconstitucional expropriação de precatórios federais não sacados
A Lei nº 13.463/2017 estabeleceu que o crédito decorrente do pagamento de precatórios e Requisições de Pequeno Valor - RPVs que estivesse depositado há pelo menos 2 anos sem levantamento pelo titular deveria ser estornado, devolvendo-se os valores à Fazenda Pública. Na prática, criou-se um mecanismo de expropriação automática de precatórios e RPVs inscritos e depositados há mais de 2 anos, sem levantamento pelos credores.
O PDT ingressou com ação direta de inconstitucionalidade contra a norma em questão e o Supremo Tribunal Federal - STF, em julho de 2022, julgou-a procedente, declarando inconstitucional o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, que regulavam a expropriação referida. Por ocasião do julgamento, prevaleceu o voto da relatora, Ministra Rosa Weber, que entendeu pela inconstitucionalidade sob o fundamento de que a norma afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal. Foram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux, que votaram pela constitucionalidade do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor nas condições da norma em questão (depositados em instituição oficial e não levantados pelo prazo de 2 anos), desde que tal medida fosse precedida de intimação pessoal do credor.
O escritório Paese, Ferreira e Advogados Associados representou, no processo, os interesses do SINDISPREV/RS, que participou da ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.
Foto: Freepik.com
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