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Servidor público pode pleitear indenização por doenças ou acidentes do trabalho?
A legislação brasileira garante a todo trabalhador que for vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional a possibilidade de ser indenizado pelos danos que sofreu. Essa indenização compreende os danos morais e materiais (gastos com tratamento, pensão vitalícia pela perda parcial ou completa da capacidade laboral, lucros cessantes, dano estético).
Mas e o servidor público? Como fica a situação do trabalhador que tem regime próprio de trabalho e de previdência, geridos pela União, estados e municípios?
Atualmente a legislação brasileira não prevê uma política unificada, válida para todos os servidores públicos de todas as esferas, no que diz respeito à saúde e à segurança, possuindo apenas algumas iniciativas de controle usadas internamente e sem divulgação para o conjunto de trabalhadores. Essa lacuna dificulta inclusive a coleta de dados para estabelecer a epidemiologia. Não se tem, por exemplo, divulgação de informações sobre as principais causas de afastamento dos servidores ou em que áreas do serviço público as licenças ocorrem com maior frequência. Não há, em regra, implementação de políticas de prevenção, como a de obrigatoriedade de realização de exames periódicos e monitoramento em caso de adoecimento relacionado ao trabalho.
Essa omissão no cuidado e prevenção do servidor público, bem como a falta de conhecimento das causas dos afastamentos do trabalho, leva-o ao adoecimento em números alarmantes e a aposentadorias por invalidez precoces, interrupção da carreira e da ascensão profissional, bem como estimula o absenteísmo e o presenteísmo, com enormes prejuízos psicológicos e financeiros.
Para além do adoecimento, outro fator grave é a falta de identificação do nexo entre a doença e a atividade laboral, fazendo com que eventual aposentadoria por invalidez seja concedida apenas na modalidade comum e não acidentária, e impedindo que os proventos sejam pagos de forma integral.
Apesar de toda a carência legislativa a determinar a obrigação de adoção de cuidados preventivos, o ente público é responsável e tem o dever de indenizar todos os danos que vier a causar direta ou indiretamente ao seu servidor, conforme prevê o art. 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, e a legislação infraconstitucional aplicável.
Informe-se e faça valer o seu direito!
Texto: Marí Rosa Agazzi
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