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Justiça determina pagamento integral do FGTS de enfermeira aposentada que rompeu contrato de trabalho por mútuo acordo

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A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa publicou recente decisão determinando que a Caixa Econômica Federal – CEF libere os valores existentes na conta vinculada do FGTS de enfermeira aposentada, representada pelo Escritório Paese Ferreira, referentes à retenção de 20% que, segundo a CEF, decorreria das determinações trazidas pela Reforma Trabalhista. Embora a trabalhadora tenha comprovado estar aposentada, não conseguiu sacar a integralidade dos valores depositados a título de FGTS, porque a CEF reteve 20%, sob a alegação de que o artigo 484-A, da CLT, determinaria tal retenção, pois o referido artigo dispõe que, na ruptura contratual por mútuo acordo, é possível sacar 80% do valor dos depósitos de FGTS da conta vinculada. Contudo, a decisão entendeu que, se o trabalhador estiver aposentado, é possível o saque de 100% dos valores, de acordo com a Lei 8.036/90. Isso inclui, portanto, a hipótese de ruptura do contrato de trabalho por mútuo acordo, previsto no artigo 484-A da CLT, se houver aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Em outras palavras, ainda que a hipótese de rescisão contratual por mútuo acordo permita retenção e determine o levantamento de apenas 80% do FGTS depositado na conta vinculada, tal disposição não se aplica para o trabalhador aposentado, podendo, se assim o desejar, requerer o saque da integralidade dos depósitos.

Com isso, a ação proposta pelo Escritório Paese Ferreira garantiu o direito ao levantamento integral dos depósitos de FGTS, patrimônio da trabalhadora aposentada, fruto de sua força de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º da Constituição Federal de 1988.