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Tempo rural: servidora ativa do INSS tem reconhecido o direito ao cômputo do período de atividade prestada em regime de economia familiar
Em ação ordinária ajuizada pelo escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, uma servidora pública federal ativa, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social perante o INSS, obteve o reconhecimento do direito à manutenção, em sua certidão de tempo de serviço, do período em que trabalhou em regime de economia familiar (tempo rural), independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
A servidora, que obteve o registro de tal período em sua certidão de tempo de serviço em 1996, foi surpreendida, durante o ano de 2009, com a informação de que o tempo de serviço rural teria sido desaverbado, “tendo em vista que o Acórdão nº 740/2006 do TCU não permite tal averbação sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período”.
Para o Juiz Federal Gabriel Menna Barreto Von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, que julgou procedente o pedido, é vedado ao INSS “desaverbar” o tempo em questão, na medida em que ultrapassado o prazo de cinco anos para a revisão do ato que ensejou o registro, em 1996. Para o julgador, “se se admite que quase 13 anos depois de um ato administrativo, sem qualquer vício imputável ao beneficiário – que não agiu em absoluto com dolo ou fraude perante a administração – venha o administrador a revisá-lo, então é bom se repensar se o Brasil merece a adjetivação de Estado de Direito, em que se tutelam a segurança jurídica e a confiança do administrado”. A sentença é passível de recurso, e será, necessariamente, submetida à apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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