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Aposentada por invalidez tem seu benefício restabelecido judicialmente

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A Vara de Acidente de Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre confirmou a tutela de urgência e julgou procedente ação acidentária contra o INSS, determinando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez à segurada. A aposentada, representada pelo Escritório Paese, Ferreira, recebia o benefício há mais de 15 anos em decorrência de doença ocupacional.

A trabalhadora recebeu auxílio-doença de outubro/1996 a maio/2003, ocasião em que o INSS transformou o benefício em aposentadoria por invalidez, pago até maio/2018. Em 16/05/2018, a segurada foi convocada pelo sistema “pente-fino” do INSS para averiguação do seu estado de saúde atual. A perícia foi realizada e concluiu, sem qualquer tipo de pré-avaliação médica, que a segurada, com mais de 50 anos de idade e afastada por mais de 15 anos do mercado de trabalho, estava apta para retornar ao trabalho, e o benefício cessou no respectivo mês.

Após o ajuizamento da ação, o médico perito judicial concluiu que a segurada apresentava redução da capacidade laboral permanente para atividades inerentes ao cargo de Gráfica – última atividade exercida antes de afastar do trabalho em 1996. Sugeriu, ainda, o Programa de Reabilitação Profissional a encargo do INSS – no entanto, o médico perito frisou que não havia como prever com certeza que a segurada não seria submetida a movimentos repetitivos, posições viciosas, condições antiergonômicas e deambulação constante – movimentos, estes, contraindicados a ela.

A juíza Clarissa Costa de Lima, da Vara de Acidente de Trabalho do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente a ação para condenar o INSS ao imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas vencidas a contar da cessação administrativa ocorrida em 16/05/2018. Fundamentou a decisão em fatores sociais, como idade, tempo de afastamento previdenciário, classe social, atividades anteriores registradas em Carteira de Trabalho e a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho atual e competitivo, desenvolvendo  atividades que dependem exclusivamente da sua capacidade física comprometida pelas doenças ocupacionais. Pontuou, por fim, a importância do princípio geral da proteção ao segurado, o caráter alimentar do benefício e a onerosidade do indeferimento do benefício à segurada. Cabe recurso da decisão.

Foto: Divulgação