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Carteiro tem assegurado na Justiça a não incidência das regras da Reforma Trabalhista no seu contrato de trabalho já vigente à época da aprovação da nova lei

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 determinou que as mudanças decorrentes da Lei nº 13.467/17, a Reforma Trabalhista, não terão incidência em contrato de trabalho de carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, representado pelo Escritório Paese, Ferreira, uma vez que a assinatura do seu contrato de trabalho aconteceu antes da nova lei. O Juiz destacou, ainda, que o contrato de emprego contém “obrigações recíprocas, de maneira que, quando da admissão, o empregador assumiu o compromisso de quitar as obrigações trabalhistas legalmente previstas, o que passou, portanto, a integrar o patrimônio jurídico do empregado, de modo que a alteração posterior das condições contratuais acabaria por inevitavelmente violar o sinalagma (vínculo de reciprocidade) contratual inicial”.

Texto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria
Foto: Divulgação