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Justiça reconhece direito a adicional de periculosidade para servidores da Receita Federal
A Justiça Federal condenou a União ao pagamento do adicional de periculosidade a dois servidores da Receita Federal que atuam na Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da Receita Federal na 10ª Região Fiscal – DIREP10, em Porto Alegre. Representados pelo Escritório Paese, Ferreira, os trabalhadores receberão o adicional no valor de 10% sobre o vencimento básico do cargo efetivo, com efeitos retroativos a janeiro de 2017, data em que apresentaram requerimento administrativo.
No curso do processo foi reconhecido, através de laudo técnico, que as atividades desempenhadas apresentam evidente risco à vida e à saúde justificando, portanto, o pagamento do adicional. Os servidores exercem atividades em recinto fechado (depósito), que armazena inflamáveis, e também estão expostos a outras formas de violência física, nas atividades de fiscalização, considerado como exposição permanente ao longo da jornada de trabalho. A procedência do pleito foi inicialmente reconhecida pela Chefia da Divisão de Gestão de Pessoas – DIGEP da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal, mediante expediente datado de março de 2017, mas não houve qualquer medida que culminasse com a implantação da vantagem nas suas remunerações, ao argumento de que "a competência para a concessão do adicional de periculosidade para os servidores da carreira TARFB é do Secretário da RFB, conforme constante na Portaria RFB nº 173/2017, art. 1º”.
Na decisão, a Juíza Federal reconheceu ainda que "a partir da alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017, não havendo mais a previsão de percepção de remuneração sob a forma de subsídio, inexiste vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. E assim sendo, não se encontrando o adicional pelo exercício de atividades perigosas dentre aquelas vedações estabelecidas no artigo 27, §1º, da Lei nº 13.464/2017, mostra-se devida a percepção do adicional pleiteado, conforme faz ver o disposto no caput do artigo".
Texto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria
Foto: Divulgação
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