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Regimes de Plantão no Município de Porto Alegre. O que se discute na Ação Civil Pública ajuizada pela ASHPS?

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Conforme já noticiado, a Associação dos Servidores do Hospital de Pronto Socorro - ASHPS, por meio do Escritório Paese, Ferreira, responsável pela sua assessoria jurídica, promoveu, no dia 18 de setembro, o ingresso de uma ação civil pública em face do Município de Porto Alegre, especialmente voltada aos servidores da área da saúde (SMS), postulando o afastamento e a decretação de nulidade do Decreto nº 20.291/2019, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, dada a flagrante ilegalidade frente às disposições da Lei Complementar nº 341/95, que dispôs sobre o trabalho em regime de plantão de 12hx36 na Administração Municipal.

Com o ingresso dessa ação, ponderou-se a coexistência, com o próprio regime de 12hx36h, de outros regimes de cumprimento da carga horária, como é o caso do regime de 12hx60h, utilizado pela grande maioria dos servidores plantonistas já há mais de 20 anos, procurando-se preservar o interesse geral da categoria, tanto no sentido de resguardar a manutenção desse formato (12hx60h), quanto no sentido de assegurar, a quem assim o deseje, o cumprimento de sua carga horária no formato de 12hx36h, afastada, em ambas as hipóteses, a instituição da figura do “diarista” ou “rotineiro”, bem como a fixação da carga horária pelo número de plantões (13 ou 14 plantões mensais) e não pelo número de horas a serem cumpridas mensalmente.

A ação ainda questiona, nesse momento, a imposição irrestrita dessa forma de cumprimento da carga horária, sem o devido diálogo com a categoria, por ofender situações consolidadas no tempo – como ocorre com os servidores que residem no interior e/ou mantém outros vínculos de emprego –, violando o princípio da segurança jurídica, destacando-se, ainda: (1) que a forma de aplicação do Decreto nº 20.291/2019 e atos regulamentares, inclusive os editados especificamente no âmbito do HPS e HMIPV, estaria a violar prerrogativas profissionais da Enfermagem no tocante à organização das escalas não só engessando-as como inviabilizando a própria continuidade dos serviços; (2) que haveria tratamento discriminatório relativamente aos médicos; e (3) que a aplicação irrestrita desses atos, sem o devido estudo dos impactos gerenciais e de meio ambiente de trabalho, poderia trazer problemas futuros, tanto na qualidade de vida e saúde dos servidores, quanto na própria qualidade da prestação dos serviços de saúde, dado o potencial de exaustão física, mental e psicológica a que serão levados os servidores. Nessa discussão, a ASHPS pretende realizar o chamamento processual do COREN/RS à discussão, inclusive porque essas questões refletem diretamente no dimensionamento de pessoal entre os mais diversos setores da saúde.  

Após o ajuizamento da ação, o magistrado responsável pelo processo, acolhendo a tese esposada, deferiu a liminar “para fins de suspender os efeitos regulamentados pelo Decreto nº. 20.291, de 10/07/2019, bem como de todos os atos dele decorrentes, devendo-se voltar ao sistema vigente anteriormente, até, pelo menos, a manifestação do ente público requerido. Com a resposta, a decisão poderá ser revista.“

Quais são os efeitos concretos dessa liminar?

Por conta dessa decisão, assiste aos servidores o direito de cumprirem suas jornadas exatamente da forma como o faziam até então, ou seja: (1) quem cumpria o regime de 12hx36h, de manter-se em 12hx36h; (2) quem cumpria o regime de 12hx60h, de manter-se em 12hx60h; e afastados, em ambos os casos, o regime “diarista” ou “rotineiro”. No âmbito do HPS, por exemplo, ou o servidor deve encontrar-se sob o regime de 12hx36h ou sob o 12hx60h. O retorno ao chamado regime “diarista antigo”, anterior ao instituído na Instrução Normativa nº 016/2019, da mesma forma, não pode ser tido como legal e regular, e por isso deve ser igualmente banido. No regime atualmente garantido pela liminar, não pode subsistir o regime “diarista”. A exigência desse regime, ilegal, deverá ser levada ao conhecimento do Juiz, como descumprimento da ordem liminar.