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Sindisaúde-RS obtém na Justiça manutenção do desconto em folha da mensalidade sindical

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A 15ª Vara do Trabalho da 4ª Região deferiu nesta segunda-feira, dia 1º de abril, pedido de tutela de urgência de ação do Sindisaúde-RS, interposta por meio do Escritório Paese, Ferreira, determinando a manutenção do desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados, conforme cláusula da Convenção Coletiva da categoria, que prevê ainda multa em caso de atraso no repasse. Às vésperas do Carnaval, sem amplo debate, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 873/2019, que alterou o pagamento das contribuições sindicais para boleto bancário. Em razão disso, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA havia comunicado ao Sindisaúde-RS que não realizaria mais o desconto em folha, a partir do mês de março.

Entre os fundamentos da ação, estão o artigo 8º da Constituição Federal, que assegura a liberdade de filiação sindical, destacando que o ato voluntário de filiação constitui adesão do interessado às regras da vida sindical, dentre as quais o pagamento da mensalidade, aprovada em assembleia. Além disso, as exigências da MP violam a autonomia e liberdade sindical, na medida em que não cabe ao Poder Público intervir nas organizações sindicais. A Medida fere, ainda, o artigo 3º da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, o qual estabelece que "as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal”.

A advogada Samara Ferrazza Antonini, do Escritório Paese, Ferreira, ressalta que a Medida Provisória, na prática, busca inviabilizar o funcionamento e a existência das entidades sindicais. Isso porque a mensalidade dos sócios representa a maior parte do seu custeio e o custo de emissão de boletos bancários, na prática, poderá ser até maior do que o arrecadado com os boletos efetivamente pagos.

– A MP 873/2019 é inconstitucional e objetiva asfixiar financeiramente os sindicatos, acabando com as organizações de classe. Em tempos de extinção do Ministério do Trabalho e Emprego e de apresentação de proposta de Reforma da Previdência, os sindicatos passam a exercer papel ainda mais fundamental na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e da garantia dos direitos sociais/fundamentais dos trabalhadores – destaca Samara.

Para a advogada, a Medida contribui para um maior desequilíbrio entre as partes na relação capital-trabalho, causando evidente prejuízo a já afetada capacidade de ação dos sindicatos. E a ausência de recursos visa enfraquecer a resistência às tentativas de desmonte dos direitos trabalhistas e previdenciários.

Texto: Christiane Matos/Comunicare Assessoria
Foto: Sindisaúde-RS