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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência: considerações sobre as exigências legais

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Por: Raquel Dissegna Killian

Estão previstas no nosso ordenamento jurídico regras específicas de aposentadoria para as pessoas com deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial), proporcionais ao grau de deficiência apurado (leve, médio ou grave), conforme a Lei Complementar nº 142/2013.

Em um primeiro momento, é importante diferenciar a aposentadoria da pessoa com deficiência da aposentadoria por invalidez. Ela se destina a quem possui uma deficiência e consegue trabalhar, mesmo com o seu impedimento, enquanto a aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho. 

A aposentadoria da pessoa com deficiência permite que o segurado continue a exercer atividade laboral, enquanto, no que diz respeito aos benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o retorno ao trabalho resulta no cancelamento do benefício.

Quanto aos requisitos, existem duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência, quais sejam, a aposentadoria por idade e a por tempo de contribuição, havendo exigências diferentes para cada espécie:

Requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

* Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;

* 180 meses de carência, trabalhados na condição de pessoa com deficiência;

* Comprovação da existência da deficiência durante todo o tempo de contribuição.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

Nessa modalidade, não será necessário cumprir idade mínima e o tempo de contribuição será definido com base no grau da deficiência:

* Se for uma deficiência de grau grave, serão necessários 25 anos de tempo de contribuição para os homens e 20 anos, se mulher;

* Já para deficiência de grau médio, serão 29 anos de tempo de contribuição, para homens, e 24 anos, para mulheres;

* E, para deficiência de grau leve, 33 anos de tempo de contribuição, para homem, e 28 anos, para mulher.

Quanto ao valor do benefício, inicialmente, será feita a média de todos os salários a partir de julho de 1994. Dessa média, o beneficiário irá receber 70% + 1% para cada ano trabalhado, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade, ou vai receber 100% dessa média, no caso de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.

Com a reforma da previdência, passaram a ser considerados 100% da média de todos os salários, e não os 80% maiores, como era feito antigamente. No entanto, caso tenha preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da reforma, o cálculo será realizado com as regras vigentes pré-reforma.

A classificação do grau da deficiência é realizada através de perícia no INSS. Através dela, um perito avalia o tipo de deficiência e impacto no trabalho, para definir o grau como leve, médio ou grave. É possível que sejam definidos graus diferentes para o mesmo segurado, em períodos diferentes. 

Importante esclarecer que os segurados que adquiriram alguma deficiência ao longo da vida contributiva terão os parâmetros para concessão proporcionalmente ajustados, considerando o tempo de trabalho com deficiência e sem deficiência.

Os principais documentos para comprovar que trabalhou em condição de deficiência são:

  • Carteira de trabalho;
  • Contrato de trabalho;
  • Contracheques;
  • Laudos, exames e receituários médicos;
  • Concessão de benefícios – como auxílio-doença.

No entanto, cumpre esclarecer que não é aceita a prova testemunhal, sendo indispensável a comprovação através dos documentos médicos. Com a documentação, o segurado será avaliado por um perito do INSS, que irá concluir pela deficiência e o seu grau.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que Pessoa com Deficiência (PCD) é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Nessa modalidade, podem também ser enquadrados os trabalhadores que foram reabilitados pelo INSS, por perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, e passaram a ocupar vaga de PCD junto ao empregador, após a conclusão do processo de reabilitação. 

Na grande maioria dos casos, buscam-se apenas os benefícios por incapacidade laboral, mas, se a patologia não impede o segurado de trabalhar, pode ser avaliada a possibilidade de requerer a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Doenças renais crônicas, paralisias, doenças autoimunes, cardiopatias, doenças ocupacionais como síndrome do túnel do carpo, usos de órteses e próteses, visão monocular ou baixa visão são alguns exemplos de doenças que podem se enquadrar na condição de PCD.

Desta forma, se o segurado é portador de alguma patologia que possa se enquadrar como ensejadora de deficiência, antes de encaminhar o pedido de aposentadoria é importante realizar um planejamento previdenciário, preferencialmente junto a advogado especializado, realizando-se análise minuciosa de cada caso, a fim de que o requerimento seja instruído da maneira mais completa possível, aumentando-se, assim, a chance de êxito da reivindicação.

Raquel Dissegna Killian é advogada e atua na área de Direito do Trabalho e Acidentário (Saúde do Trabalhador)