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Aposentadoria especial do vigilante

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Por: Mariana D’amore Monteiro

Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF o Tema nº 1209, que busca o enquadramento como especial da atividade de vigilante, com ou sem porte de arma de fogo. O julgamento virtual está previsto para encerramento em 14/04/2022, o qual decidirá se a tese é constitucional e se há repercussão geral (se a matéria possui relevância social para julgamento pelo STF).

O reconhecimento da atividade especial de vigilante, até 28/04/1995, era feito por enquadramento de categoria profissional (pela profissão), com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Após, até 06/03/1997, para o reconhecimento da atividade especial, era necessária a apresentação de documentos comprobatórios da atividade exercida – como, por exemplo, PPP, LTCAT, PPRA. A partir de 06/03/1997, passou a ser exigido laudo técnico para a comprovação da nocividade da atividade. Nesse momento, surge a discussão se para o reconhecimento da atividade especial de vigilante se faz obrigatório o porte de arma de fogo.

Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ (no Tema Repetitivo nº 1.031), é perfeitamente admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que reste comprovada a periculosidade da atividade, resultante na seguinte tese firmada:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Portanto, sendo obtido o reconhecimento da repercussão geral do tema, o STF irá julgar o mérito da questão em última instância. Caso, entretanto, entenda que não há repercussão geral, valerá a tese já firmada pelo STJ, de possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigilante – com ou sem arma de fogo – desde que haja comprovação da periculosidade.

Mariana D’amore Monteiro é advogada e atua na área do Direito Previdenciário