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O verdadeiro perigo da exposição ao aparelho de raio-x móvel: a não modulação dos efeitos

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Por: David da Costa Lopes e Martin Magnus Petiz

Cerca de 04 (quatro) meses após o julgamento do Tema 10 da Tabela de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, o TST incluiu na pauta do dia 12/12/2019 o julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão. Embora tradicionalmente os embargos tenham servido para apontar aspectos que poderiam ser integrados às decisões dos magistrados, nos dias de hoje, tal via processual adquiriu crucial relevância nos julgamentos em Cortes Supremas.

Isso porque, ao se darem conta da relevância e amplo alcance de suas decisões, os Ministros passaram a considerar seus efeitos com relação a situações jurídicas já consolidadas ou com forte expectativa de direito com base no entendimento que não vem a ser favorecido pela decisão final, o que é atenuado ou até superado pela modulação de efeitos.

O adicional de periculosidade tem suas hipóteses de incidência especificadas na Portaria n. 518/2003, a qual foi alterada pela Portaria n. 595, editada pelo MTE em 2015, com o fim de “incluir Nota explicativa no Quadro Anexo à Portaria 518/2003”. O referido instrumento legal dispôs que[n]ão são consideradas perigosas, para efeito deste anexo, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

Ocorre que, conforme voto condutor proferido pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, a defesa da aplicabilidade imediata e retroativa da Portaria n. 595/2015 se justificaria em função de que seu conteúdo apenas resolve controvérsia de natureza eminentemente interpretativa. Ainda, aduziu que a Portaria não alterou ou excluiu atos jurídicos, mas apenas explicou o conteúdo da Portaria em que constam as atividades consideradas perigosas pelo MTE.  

Contudo, embora sem uma alteração expressa dedireitos trabalhistas, notório o impacto do precedente formado sobre as relações jurídicas dos trabalhadores, tanto que, nesse momento, as partes empregadoras envolvidas defendem a negação absoluta de tal direito.Essa interpretação concedida pelo TST sobre o tema remonta à ideia de uma interpretação cognitivista do direito, pautada pela ideia de que o juiz apenas “descobriria” as normas, que sempre existiram, pois,cada texto legal teria apenas uma solução juridicamente correta.

Entretanto, a teoria do direito evoluiu para entender que os textos legais sempre possuem algum grau de vagueza e ambiguidade, cabendo ao julgador, na aplicação do direito, reconstruir o seu significado a partir das palavras dadas pelo legislador. Afinal, como disse Norberto Bobbio no seu clássico Teoria da norma jurídica, um mesmo enunciado pode exprimir diversos significados, quando expresso em circunstâncias variáveis – o exemplo dado por Bobbio é elucidativo: ao dizer “gostaria de beber uma limonada”, posso estar expressando um desejo, se falo a um amigo, ou expressando um pedido, se falo a um garçom.

Destarte, ao considerar legal a Portaria n. 595/2015, entendendo que, na prática, ela apenas explicou o que já teria sido dito pela Portaria n. 518/2003, na verdade, o TST realizou alteração jurisprudencial, definindo como obrigatório um significado que, até então, era apenas um dos possíveis a ser extraídos do seu texto. A negação da correspondência inequívoca entre texto e norma gera necessariamente a conclusão de que podem existir no nosso ordenamento jurídico, ao mesmo tempo, entendimentos diversos acerca de um mesmo texto legal, ainda que diametralmente opostos.O acirrado debate científico realizado nas audiências públicas pertinentes ao julgamento do Repetitivo atestaisso.

Por isso, este é o momento de a comunidade jurídica discutir os impactos dessa decisão aos trabalhadores com base na teoria do direito, uma vez que permitir que o resultado do Tema 10 alcancesituações jurídicas formadas antes do julgamento de agosto de 2019 constitui possível violação do princípio constitucional da segurança jurídica. Isso porque a eficácia retroativa de decisões envolve um problema de autodeterminação do indivíduo, que age com base em uma decisão que entende aplicável a si, mas tem a sua conduta valorada por norma posterior que não podia ter conhecimento.

E, em momento prévio ao julgamento do Repetitivo pelo TST, havia, desde 2006, a Orientação Jurisprudencial n. 345 do TST, e, no Estado do Rio Grande do Sul, desde 2005, a Súmula 42 do TRT-4, além de jurisprudência pacificada quanto à garantia do adicional de periculosidade a trabalhadores expostos à radiação dos aparelhos móveis de raios-X, mesmo após a edição da Portaria n. 595/2003.

Diante de situação análoga, a própria SDI-I já aplicou modulação de efeitos pro futuro, considerando o alto impacto da alteração jurisprudencial. No caso, aeficácia da decisão se deu de modo prospectivo, a partir da data do julgamento, justamente em homenagem à segurança jurídica, por conta da jurisprudência anterior estabilizada há muito tempo e de forma vinculante por meio de OJ da própria SDI-I. Na oportunidade, afirmou o Relator Ministro João Oreste Dalazen que, considerando a vigência da OJ n. 191 desde novembro de 2000, reafirmada em diversas oportunidades pelo próprio TST, a atribuição da eficácia prospectiva ao novo precedente seria imperiosa.

O STF também já aplicou esse entendimento, ao julgar o ARE 709.212/DF, que julgou inconstitucional o prazo de 30 (trinta) anos para as ações envolvendo FGTS.  Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes propôs, no seu voto condutor, a modulação temporal dos efeitos, de tal modo que seria possível “resguardar as legítimas expectativas dos trabalhadores brasileiros, as quais se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal competente para dar a última palavra sobre a interpretação da Constituição e da Corte responsável pela uniformização da legislação trabalhista.

Portanto, proteger a confiança dos trabalhadores expostos a radiações ionizantes provenientes de aparelhos móveis de raios-X passa pela manutenção do direito ao adicional de periculosidade até a prolação do precedente pelo TST, tanto em ações ainda não ajuizadas, quanto naquelas que já o foram, mas ainda não dispõem de coisa julgada – tudo isso em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima. Isso porque aretroatividade de alteração jurisprudencial envolve ausência de liberdade, responsabilidade e reação, sendo que o jurisdicionado que adequou sua conduta e considerou os riscos pautando-se em entendimento anterior nada fez senão guiar a sua conduta pelo Direito – ao menos o Direito até então aplicável.

David da Costa Lopes, advogado, e Martin Magnus Petiz, estagiário, atuam na área do Direito Trabalhista. 

Artigo publicado no site Jota no dia 11/12/2019