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Corregedor-geral da Justiça do Trabalho mantém decisão do TRT4 que considerou desnecessária liquidação de pedidos na petição inicial

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O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, julgou improcedente um pedido de correição parcial formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, que pretendia impugnar um acórdão da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4. A decisão contestada no Tribunal Superior do Trabalho foi proferida pelo colegiado gaúcho em 26 de abril, nos autos do processo nº 0020054-24.2018.5.04.0000. Na ocasião, os magistrados da 1ª SDI cassaram uma decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que havia determinado a um trabalhador a emenda (correção) da petição inicial do seu processo, para incluir na peça a indicação dos valores líquidos (calculados) de cada pedido. A tese acolhida, por unanimidade, pela 1ª SDI, foi exposta pelo advogado Renato Kliemann Paese, do Escritório Paese, Ferreira, em Agravo Regimental, no dia 23 de abril, na qual defendia a inexigibilidade de indicação de valores líquidos aos pedidos formulados nas ações trabalhistas, a fim de assegurar o amplo acesso à Justiça, ou seja, sem que exigências processuais excessivas se sobreponham aos direitos dos trabalhadores, quase sempre de natureza salarial e alimentar.

Entre outros argumentos ao corregedor-geral da Justiça do Trabalho, o Hospital Conceição alegou que a decisão da 1ª SDI afronta o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. Para a instituição, a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 exige que o pedido seja “certo, determinado e com indicação de seu valor”, não sendo possível a atribuição por estimativa do valor pleiteado.

Ao analisar a pretensão do Hospital, o ministro Lelio esclareceu que a correição parcial é um procedimento cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e às fórmulas legais de processo. Acrescentou que em situação extrema ou excepcional pode o corregedor-geral adotar medidas necessárias para impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.

No despacho assinado em 16 de maio, o ministro relata que a decisão da 1ª SDI baseou-se no entendimento de que "a nova regra do art. 840 da CLT não é absoluta e impõe a sua interpretação sistemática junto aos princípios hermenêuticos e informadores do Direito e do Processo do Trabalho, às garantias processuais insculpidas na Constituição Federal, ao CPC de 2015 e à própria CLT" e que "o Código de Processo Civil de 2015 refere apenas à certeza e determinação, não exigindo expressamente a liquidez dos pedidos (arts. 322 e 324)".

O corregedor-geral destacou que o colegiado gaúcho, referindo-se ao artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, considerou que "o texto legal faz referência expressa à 'indicação do seu valor' (do pedido), o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual somente se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação". O ministro cita que a 1ª SDI, considerando que a pretensão envolve o pagamento de parcelas vincendas e que o autor esclarece não possuir acesso às tabelas de cargos e salários do hospital do ano de 2017 que fundamentam seu pedido, entendeu ser o caso de aplicação da exceção prevista na própria legislação processual, consignando que "pode a hipótese ser muito bem enquadrada, respectivamente, nos incisos II e III, do art. 324 do CPC". Lelio Bentes lembrou que os desembargadores do TRT-RS também destacaram no acórdão que mesmo assim, dentro do possível, o trabalhador indicou um critério para fins de arbitramento aproximado do valor da causa.

Para o ministro-corregedor, a decisão da 1ª SDI foi proferida nos estritos limites da competência jurisdicional do órgão colegiado, não sendo possível vislumbrar ato atentatório à boa ordem processual, a justificar a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. No entendimento do magistrado, também não se verifica situação extrema ou excepcional que justifique alguma medida de sua parte.

Conforme Lelio Bentes, o colegiado gaúcho proferiu sua decisão com base na alegação do autor de que não tinha acesso às tabelas salariais da empresa, “interpretando a legislação processual à luz da garantia fundamental do acesso à justiça”. O corregedor também salientou o fato de a petição inicial conter expressamente um critério para arbitramento aproximado do valor pretendido, o que, no entendimento da 1ª SDI, permite o prosseguimento do processo. “Não é possível, assim, a partir dos elementos presentes nos autos, configurar a situação de dano irreparável, a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria”, afirmou. “Num tal contexto, resulta evidenciado que o eventual acolhimento da pretensão ora deduzida pressuporia a necessária imersão nas questões jurisdicionais decididas pelo juiz natural da causa - providência que não se insere na competência desta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho”, concluiu Lelio Bentes.

Acesse aqui a íntegra da decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Fonte: Secom/TRT4